Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
É OBRIGATÓRIO O USO DO CAPACETE
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) Capacete de
segurança para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete de
segurança para proteção contra choques elétricos;
c) capacete de
segurança para proteção do crânio e face contra riscos provenientes de fontes
geradoras de calor nos trabalhos de combate a incêndio.
Operário com vergalhão no crânio é internado em CTI de hospital do Rio
Caso foi divulgado pelo Hospital municipal Miguel Couto na tarde desta quinta.
Segundo equipe médica, vergalhão de 2 metros caiu de 5º andar da obra.
Segundo equipe médica, vergalhão de 2 metros caiu de 5º andar da obra.
Um operário de uma obra em Botafogo, na Zona Sul do Rio de
Janeiro, sobreviveu após um vergalhão de 2 metros de comprimento
atravessar sua cabeça na manhã de quarta-feira (15). O caso foi
divulgado, na tarde desta quinta-feira (16), pelo Hospital municipal
Miguel Couto, na Gávea, também na Zona Sul.
De acordo com a equipe médica que cuida do caso, a barra de ferro caiu do quinto andar da construção e perfurou o lobo parietal (parte posterior da cabeça) e saiu por entre os olhos do homem de 24 anos, morador de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense. Uma parte do lado direito do cérebro foi atingida. O operário usava capacete no momento do acidente.
De acordo com a equipe médica que cuida do caso, a barra de ferro caiu do quinto andar da construção e perfurou o lobo parietal (parte posterior da cabeça) e saiu por entre os olhos do homem de 24 anos, morador de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense. Uma parte do lado direito do cérebro foi atingida. O operário usava capacete no momento do acidente.
O paciente, que não teve seu nome revelado, chegou ao
Hospital Miguel Couto por volta das 11h de quarta-feira e estava
consciente. Ele passou por uma cirurgia de 5 horas que consertou a parte
rasgada do cérebro e reconstituiu toda a região perfurada. O operário
passa bem e recebeu visita da mãe e esposa na manhã desta quinta-feira.
Avaliação médica
Segundo os médicos, apesar do susto, o operário não deve ter
sequelas. A parte do cérebro atingida é responsável pelo comportamento.
No entanto, o paciente apresentou bastante lucidez.
Segundo o Dr. Luiz Alexandre Essinger, seu quadro
psicológico é animador. Ele também não sofreu danos nos olhos. Por três
centímetros, a barra de ferro não atingiu a região do cérebro que cuida
da coordenação motora.
Apesar de passar bem, o operário ficará no CTI sob ingestão de antibióticos pelos próximos sete dias.
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
MTE /MINISTÉRIO DO TRABALHO
COMO É IMPORTANTE ESTARMOS ATUALIZADO,,COMO TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO PRECISAMOS.
DEIXO A DICA VISITA O PORTAL http://portal.mte.gov.br.
domingo, 10 de junho de 2012
A CONDUTA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
A conduta do Técnico em Segurança do Trabalho – TST – registrado no Estado de São Paulo é regulada pelo Código de Ética elaborado pelos integrantes da Câmara de Ética do Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
O profissional da área deve além de respeitar tal norma, zelar por seu cumprimento, garantindo uma convivência harmônica e ética entre seus pares.
Seu desconhecimento não é justificativa para o descumprimento, tanto porque é obrigação primeira do profissional conhecer as regras que disciplinam sua atividade, quanto porque o documento legaliza apenas condutas moralmente corretas. Nada há na norma ética além das atitudes que se espera de um bom profissional e um bom cidadão, de modo que basta agir naturalmente com ética, moral e responsabilidade para se enquadrar dentro das regras do Código.
Não há mistério, não há segredo, não há dificuldade em cumpri-lo, basta ser um cidadão ético.
Justamente por sua característica de determinar que se faça “o que todo mundo já sabe que deve fazer”, o presente trabalho interpreta as regras do Código de Ética de maneira sucinta, sem detalhar o tema com exaustão, porém sem pecar pela negligência e omissão quanto ao normatizado, até mesmo criticando-o onde o aluno encontra falha, ou incoerência.
DO PROFISSIONAL E SUA ATIVIDADE
As funções do Técnico de Segurança do Trabalho - TST - são definidas e limitadas pela Portaria 3.275 de 21 de setembro de 1989, sendo obrigação do profissional, cumpri-las com competência, cuidado, lealdade, afinco e honestidade, observando as determinações legais condizentes com seu trabalho e sempre resguardando a segurança e saúde do trabalhador sob sua responsabilidade.
Para tanto, faz-se mister que o profissional esteja sempre atualizado quanto à legislação que rege seu trabalho e as medidas de segurança e saúde vigentes no mercado, além de considerar a profissão como grande honraria, mantendo sua dignidade no exercício profissional e exigindo tal cuidado de seus pares.
O TST deve cooperar para a constante valorização da profissão, mantendo intercâmbio de conhecimento com seus colegas e contribuindo com as associações de classe. Tal atitude, entretanto, não significa ser conivente ou participativo com erro alheio ou com infrações às normas técnicas especializadas.
Parte dos serviços sob sua responsabilidade pode ser delegados a um colega menos experiente, ficando, entretanto, sob sua responsabilidade técnica a conduta do delegado. Aqui, ressalta-se, o Código afirma que “poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo”, entretanto não coloca limites à delegação, não dispõe até quando e quanto pode ser “terceirizado” o serviço sem implicar na conduta antiética da exploração do trabalho alheio.
DOS DEVERES
São deveres do TST:
a) Manter sigilo sobre tudo o que conhecer em razão de seu trabalho, com exceção das práticas ilícitas, dos casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas o Conselho Regional do TST. Peca o código em possibilitar a quebra do sigilo para autoridades competentes, pois coloca em risco a confiança necessária para a prática da ação. É certo que os casos ilícitos devem ser denunciados, até para evitar sua propagação, mas em se tratando de atividade de confiança, tal regra não poderia ter exceção, como acontece com os sacerdotes e advogados que são dispensados de falar sobre o que tiverem conhecimento em virtude da profissão, ainda que chamados judicialmente a depor;
b) Informar seu substituto de tudo o que for necessário para a continuidade dos trabalhos desenvolvidos;
c) Ser imparcial e independente nas perícias e programas prevencionistas de segurança e saúde do trabalho. Ressalta-se, mais um motivo para a garantia do sigilo profissional absoluto, pois ninguém consegue ser independente em seu trabalho, sabendo que poderá ser convocado a discorrer sobre a situação. Com isto, a tendência é agir visando se proteger de futura complicação, ao passo que deveria o profissional agir como requer a situação, sem estar amarrado ou vinculado a qualquer outra obrigação;
d) Considerar e zelar pelo que lhe for exposto em tarefas e trabalhos, sem menosprezar nem usar indevidamente a idéia alheia;
e) Não dar parecer ou opinar sobre o que não conhece e não possui documentos para se amparar;
f) Atender à fiscalização do Conselho Regional de Segurança do Trabalho - CRST, colocando a sua disposição, sempre que solicitado, todos os documentos que originaram e orientaram seu trabalho. Repete-se as críticas anteriores sobre a necessidade do sigilo absoluto, irrestrito e incondicional. Tais documentos poderiam ser aproveitados se em defesa do profissional, jamais comprometendo seu cliente ou empregador, diante da confiança que subentende o trabalho;
g) Zelar pelo prestígio da classe profissional e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho;
h) Pagar regularmente em dia a anuidade e demais contribuições devidas ao CRST, salientando que, atualmente, pela não regularização do órgão, o profissional está dispensado de tais pagamentos;
i) Comunicar ao CRST quando renunciar ou se demitir de um serviço para preservar os postulados éticos e legais da profissão, expondo seus motivos e fatos ocorridos.
DA CONDUTA
Cumpre ainda ao TST:
a) Zelar por sua reputação, ainda que fora do trabalho, mantendo uma vida irrepreensível, que não cause vergonha a sua classe profissional nem o desprestigie perante a sociedade. Tal zelo, diga-se, é fundamental para que o profissional tenha condições de trabalhar com eficácia e respeito. Como exemplo de tal necessidade, cita-se o técnico que se embriaga constantemente e, por isso, dificilmente conseguirá respeito para advertir um trabalhador que se apresente embriagado durante o horário de trabalho.
b) Ser imparcial e impessoal quando agindo como árbitro ou consultor. Aqui, mais um motivo para a garantia do sigilo, pois o técnico poderá se deparar com situações em que tenha que agir contra interesses de pessoas a ele ligadas ou, quiçá, que possam interpelá-lo, como faculta o código, e, assim, com o sigilo irrestrito, terá maior liberdade para trabalhar e desempenhar suas obrigações.
c) Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador, porém lembrando as exceções contidas nos arts. 12 e 17 do Código de Ética e reiteradamente combatida. É até incoerente exigir sigilo e ao mesmo tempo impor a obrigação de expor ao CRST o que sabe (art. 12) e/ou possui (art. 17) por exercício da função.
d) Trabalhar tecnicamente de modo a evitar danos causados por negligência, imperícia ou imprudência;
e) Acatar as resoluções votadas pelas entidades de classe, inclusive quanto a honorários, e prestigiá-las sempre que solicitado. Frisa-se que tais obrigações estão dispostas no capítulo VII, arts. 46 e 47, sendo aqui inseridas por se tratarem de normas de conduta, como as anteriores.
DOS COLEGAS
Resumindo o determinado pelo Código de Ética, quanto ao tratamento dispensado aos colegas de profissão, encontra-se as seguintes atitudes: respeito, educação, solidariedade.
Com estas três palavras o TST garante um bom relacionamento profissional e assegura cumprir todas as obrigações éticas com seus pares, lembrando que tais atitudes são fundamentais no trato humano diário, independente do vínculo existente com o outro.
Tais normas de conduta, pela carga moral que possuem, deveriam, aliás, automaticamente fazer parte da vida pessoal e profissional de todos, sem a necessidade de elencá-las em um código como obrigação. Feliz do dia em que não mais existir código de obrigação e punição, evidência de que o Homem aprendeu a agir ética e moralmente, como deve ser.
Voltando ao TST, com base no tríplice pilar da conduta ética (respeito, educação, solidariedade), há que o profissional se esquivar de apropriar de trabalhos e idéias alheias, usando-os quando necessário, com a devida autorização, sem esquecer o crédito autoral. Não prejudicar interesse legítimo ou macular a carreira de um colega, usando de falsidade ou maldade.
Ressalta-se que ser solidário não é coadunar com práticas ilícitas ou condutas que coloquem em risco a segurança do trabalhador ou a boa imagem da profissão. Neste caso, cumpre ao TST denunciar tais atitudes, ainda que possua relação pessoal com o infrator, pois o zelo pela dignidade da classe deve sobrepor qualquer outro cuidado.
Ainda em função da dignidade da profissão, é mister não substituir colega que tenha se afastado de um trabalho que denigra a imagem da classe, ao menos enquanto perdurar a situação.
DAS PROIBIÇÕES
É vedado ao TST:
a) Anunciar conteúdo que diminua um colega ou sua classe profissional e assumir serviços que resultem prejuízo moral ou desprestígio à categoria. Tais proibições são uma confirmação do exposto no capitulo anterior quanto à base tríplice da conduta entre colegas e ao zelo pela categoria profissional abraçada;
b) Receber por trabalho ilícito ou não prestado;
c) Assinar documentos elaborados exclusivamente por terceiros;
d) Exercer a função quando impedido e facilitar ou promover o exercício de pessoas não habilitadas ou impedidas. Por exemplo, assinar PPRA elaborado por profissional caçado ou pessoa que não tenha registro profissional de TST;
e) Prestar orientação contrária à legislação;
f) Revelar assuntos confidenciais para acordo que tenha tido conhecimento, ressaltando as já combatidas exceções ao sigilo profissional, amparadas pelo Código, que, por sinal, acarretam contradição e dúvida no agir, pois ao mesmo tempo em que a norma proíbe a revelação de assuntos sigilosos, exige do TST que apresente documentos e informações de seu trabalho ao CRTST;
g) Alterar ou deturpar documentos, fornecer falsas informações e/ou elaborar peças inidôneas ou que não correspondam com a verdade dos fatos e situações;
h) Elaborar demonstrações, inobservando os princípios fundamentais e normas editadas pelo CRTST;
i) Não atender às notificações para esclarecimentos e à fiscalização ou intimações para instrução de processos. Confirmada a incoerência com a obrigação de manter sigilo profissional.
j) Praticar concorrência desleal;
k) Se expressar publicamente sem ter conhecimento total do assunto, incluindo o que motiva a exposição, e fora do interesse coletivo;
l) Determinar atos contrários à ética profissional;
m) Pressionar ou subornar para atingir vantagens;
n) Abusar do poder investido pelo cargo ou função, usando-o para impor ordens ou opiniões, bem como inferiorizar ou dificultar o exercício profissional.
DOS DIREITOS
Para toda obrigação, há um direito correspondente. Portanto, se o TST possui todas as obrigações acima elencadas, também possui direitos que serão tratados a seguir:
a) representar, ou denunciar, aos órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração da entidade de classe. Trata-se de um direito – dever, pois já que há obrigação de zelar pela dignidade e boa imagem da profissão, ao ter conhecimento de tal infração, é dever moral do TST denunciar o ocorrido;
b) recorrer ao CRTST quando impedido de atender as normas éticas e demais legislação profissional;
c) renunciar ao trabalho quando existir desconfiança do empregador, notificá-lo com antecedência e zelar para que seus interesses não sejam prejudicados, inclusive evitando declarações sobre os motivos da renuncia. Mais um direito – dever elencado no código. Se não há mais confiança e respeito entre as partes, é obrigação moral do TST renunciar à função ou serviço desempenhado;
d) publicar relatório, parecer ou trabalho técnico assinado sob sua responsabilidade, cuidando para não se apropriar de idéias alheias, como já disposto;
e) Recusar indicação para técnico, auditor ou árbitro quando não se achar habilitado para o serviço a desempenhar. Outro direito – dever, já que cumpre ao TST “abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos” – art. 16 do CE.
f) Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas contrárias às normas éticas da profissão e orientações do CRTST;
g) Receber desagravo público quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua função, ou seja, ser defendido publicamente pelo CRTST.
DAS PENALIDADES
Por fim, o Código de Ética trata do julgamento e penalidades a que se submete o TST quando infringe alguma das regras por ele determinadas, definindo infração ética como “a ação, omissão ou convivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo”.
Inicia apresentando as penas sujeitas de aplicação: advertência reservada, censura reservada e censura pública sem, entretanto discorrer sobre o que, na prática, trata cada uma delas. Peca por não definir detalhadamente qual o sentido e limite de cada penalidade, dando margem a interpretações diversas que podem ser usadas para atender interesses pessoais ou beneficiar/prejudicar amigos/adversários, o que é inaceitável.
Outra falha a ser apontada é que embora citada no art. 63, a pena de cassação (ou perda do direito ao exercício da profissão de TST) não está elencada no art. 56 e, por sua gravidade, para ser aplicada, deve obrigatoriamente estar prevista no rol de sanções, que, frisa-se, é exaustivo e não comporta acréscimos por mera liberalidade. Não pode ser fruto de mera interpretação ou “achismo”, como “acho que censura pública é a cassação ou entendo que cassação é a censura privada” e, portanto, como opinião pessoal, o autor destaca sua inaplicabilidade, enquanto não for reformulado o Código e incluir a penalidade no rol disposto no art. 56.
No mais, para aplicação das sanções éticas impostas, se a falta foi cometida em defesa de prerrogativa profissional e/ou o infrator tem um histórico de prestação de relevantes serviços à classe, sua pena deve ser minorada.
Quanto ao julgamento dos processos éticos, a competência é sempre do CRTST, tanto para a apuração da falta, como para aplicação da penalidade e, em existindo denúncia, deve cientificar o denunciante sobre a instauração do processo até 30 dias após esgotado o prazo de defesa.
Não dispõe o código de um roteiro para o processo administrativo, não define prazos para defesa, instrução e sentença, nem tampouco prevê tais procedimento, atentando ao princípio da ampla defesa amparado constitucionalmente.
A única referência feita à defesa é que o direito de recorrer no prazo de 30 dias ao Conselho Federal dos Técnicos em Segurança do Trabalho, quando inconformado com a decisão aplicada pelo Conselho Regional, mas para tal, subentende-se a já existência de sentença e processamento, realizados sem qualquer garantia de defesa ou publicidade dos atos.
CONCLUSÃO CRÍTICA
No geral, o Código estudado visa garantir a dignidade da classe, com profissionais competentes e de índole irrepreensível, bem como a boa convivência entre os colegas.
Como já explanado no corpo do trabalho, a normatização ética prevê apenas as condutas que moralmente já são esperadas de um “cidadão de bem”, o que facilita sua interpretação e garante o cumprimento.
Apesar da boa intenção a que se destina, o Código de Ética do TST é falho e incoerente em diversos pontos, gerando dúvidas e margens a interpretações que podem ser usadas para beneficiar/prejudicar amigos/adversários.
É urgente uma reforma que o corrija e complemente, para que possa ser aplicado com segurança e plenitude. Certo que à medida que for sendo aplicado, tais lapsos se tornarão evidentes e uma hora a reforma se tornará indispensável, mas o ideal seria corrigi-lo de imediato, visando proteger os julgamentos futuros.
domingo, 22 de abril de 2012
EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - NÃO BASTA FORNECER É PRECISO FISCALIZAR
O
Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto,
de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção
contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
O uso
deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível
tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se
desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva
não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e
não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.
Os
equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no
ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos
riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de
fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de
partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança,
dentre outros.
Como o
EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades,
este tem maior preferência pela utilização do EPI, já que colabora no
processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que
apresenta diversos riscos ao trabalhador.
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6,
a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento,
nas seguintes circunstâncias:
a)
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e
do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.
Compete
ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o
EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Os tipos
de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de
riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da
parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
-
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
-
Proteção respiratória: máscaras e filtro;
-
Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
-
Proteção da cabeça: capacetes;
-
Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
-
Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
-
Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
O
equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado
só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
-
adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
-
exigir seu uso;
-
fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
-
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
-
substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
-
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
-
comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
-
utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
-
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
-
comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
-
cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os
Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do
trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra
os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do
trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.
É o caso
de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de
ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.
Com a
utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do
ruído já que, com a utilização adequada do equipamento, o dano que o
ruído poderia causar à audição do empregado será eliminado.
A
eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de
tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar
quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos
morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.
Entretanto,
é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado
por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado
de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.
São
muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam
ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e
consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de
trabalho insalubre.
Nestes
casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o
empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão
num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais
severas como a demissão por justa causa.
Para a
Justiça do Trabalho o fato de comprovar que o empregado recebeu o
equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo,
não exime o empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a
norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz
através de fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso.
Obtenha estas e outras informações importantes para se elaborar um Programa de Gerenciamento de Riscos na obra Saúde e Segurança do Trabalho.
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